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CONVÊNIO ICMS 232/17

Altera o Convênio ICMS 100/17, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.

CONVÊNIO ICMS 232/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.17, pelo Despacho 178/17.

Ratificação Nacional no DOU de 12.01.18, pelo Ato Declaratório 2/18.

 

Altera o Convênio ICMS 100/17, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Ceará e Goiás autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.