CONVÊNIO ICMS 69/17
CONVÊNIO ICMS 69, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Publicado no DOU de 22.06.17, pelo Despacho 89/17.
Retificação no DOU de 29.06.17.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS 120/89, que dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Convênio ICMS 120/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 29.06.17.
Nas cláusulas segundas dos Convênios ICMS 66/17, 68/17 e 69/17 e na cláusula quarta do Convênio ICMS 67/17, de 19 de junho de 2017, publicados no DOU de 22 de junho de 2017, Seção 1, páginas 20 e 21,
Onde se lê: “Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; ... ...; Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira”;
Leia-se: “Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.”.