Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2017 > CONVÊNIO ICMS 18/17

CONVÊNIO ICMS 18/17

Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

CONVÊNIO ICMS 18, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 61/17, 220/17, 1/18, 43/18, 69/18, 40/19, 234/19.

Planilhas eletrônicas em relação a SP: Ato COTEPE/ICMS 34/17, 37/17, 38/17, 39/17, 40/17, 57/1758/17, 59/17.

Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 40/19, efeitos a partir de 09.04.19.

Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/17, efeitos de 01.01.18 (v. cláusula quinta) a 08.04.19.

Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.

Redação original, sem efeitos.

Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Parágrafo único. O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:

I - combustíveis e lubrificantes;

II - energia elétrica.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 43/18, efeitos a partir de 17.05.18.

Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados.

Redação original, sem efeitos.

Cláusula segunda As informações gerais a que se referem à cláusula primeira serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:

I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;

IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;

VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;

VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

Acrescidos os §§ 1º a 4º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 69/18, efeitos a partir de 10.07.18.

§1º Ficam as unidades federadas autorizadas:

I – a estabelecer modelo distinto ao Anexo Único deste convênio;

II – a disponibilizar as informações por meio do sítio eletrônico da respectiva unidade federada.

§2º Fica o Estado do Mato Grosso facultado a dispensar os dados dos incisos I, IV e VI do caput desta cláusula.

§3º Relativamente ao Estado de Minas Gerais, as informações previstas nos incisos I a IV e VI a VII do caput encontram-se no aplicativo ST/AnexoXV disponível para download no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm , ressalvada a informação constante dos incisos V e VIII do caput a qual a referida unidade está dispensada.

§ 4º As informações de que trata este artigo possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 43/18, efeitos a partir de 17.05.18.

Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público.

Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.

Redação original, sem efeitos.

Cláusula terceira As unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.

Revogada cláusula quarta pelo Conv. ICMS 69/18, efeitos a partir de 10.07.18.

Cláusula quarta REVOGADA

Redação anterior dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 1/18, efeitos de 17.01.18 a 09.07.18..

Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de janeiro e Roraima.

Redação anterior dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 220/17, efeitos de 19.12.17 a 16.01.18.

Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Redação original, efeitos até 18.12.17.

Cláusula quarta As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.

Nova redação dada ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 43/18, efeitos a partir de 17.05.18.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Renumerado o parágrafo único para § 1º a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 234/19, efeitos a partir de 18.12.19.

§ 1º A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Acrescido o § 2º a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 234/19, efeitos a partir de 18.12.19.

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e para o Distrito Federal, este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2020.”.

 

Redação anterior dada ao caput cláusula quinta pelo Conv. ICMS 61/17, efeitos de 25.05.17 a 16.05.18.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.

Redação original, sem efeitos.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.

 

ANEXO ÚNICO

Versão: XXX (1)

Unidade Federada Destinatária / Declarante: __ (2)

Produção de efeitos a partir de __/__/____

 

ANEXO (3) ___ - SEGMENTO: ______________________________________

Observações: (4)

Item

CEST

Descrição (5)

Op. Interna (6)

UF 1(7)

UF 2(7)

UF 3(7)

.....

Especificação MVA-ST (8)

MVA-ST (9)

Especificação PFC    (8)

PFC
(10)

Especificação Alíq. Interna (11)

Alíq. Interna (12)

1

 

 

 

 

 

 

2

3

...

 

Orientação de Preenchimento e Legenda

0. Havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de planilha eletrônica contendo todas as informações previstas na cláusula segunda para a Secretaria do CONFAZ;

1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 0 (zero);

2. Informar a sigla da unidade federada destinatária / declarante;

Nova redação dada ao item 3 da “Orientação de Preenchimento e Legenda” pelo Conv. ICMS 40/19, efeitos a partir 09.04.19.

3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18;

Redação anterior dada ao item 3 da “Orientação de Preenchimento e Legenda” pelo Conv. ICMS 61/17, efeitos de 01.01.18 a 08.04.19.

3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;

Redação original, sem efeitos.

3. Informar o número do Anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 92/15;

4. Campo livre para informar qualquer situação específica que defina a aplicação ou não da substituição tributária, bem como regras explicativas que oriente os usuários na apuração do ICMS devido por substituição tributária. Por exemplo: deve ser informado as regras específicas do segmento de aplicação ou não da substituição tributária e a regra de definição do uso da MVA-ST em vez do PFC;

5. Informar a descrição detalhada na hipótese de adoção de preço a consumidor final por marca comercial para formação da base de cálculo de substituição tributária;

6. Informar o código "S" caso a unidade federada destinatária / declarante adote o regime de substituição tributária em suas operações internas ou "N" em caso contrário;

7. Nos casos de existência de acordo interestadual, deve ser informado a sigla da unidade federada de origem no título da coluna e, nas células abaixo, o correspondente Protocolo (PT xx/ano) ou Convênio (CV xx/ano);

8. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da MVA-ST ou PFC. Por exemplo: de origem nacional ou importado; se na base de cálculo possui frete ou não; se há contrato de fidelidade ou não, etc;

9. Informar a MVA-ST Original aplicada nas operações internas;

10. Informar a pauta, preço sugerido do fabricante, o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), inclusive o preço máximo ao consumidor (PMC) com o percentual de desconto;

11. Texto livre para informar as especificações necessárias para a determinação da carga tributária efetiva da unidade federada declarante. Por exemplo: (a) percentual de redução de base de cálculo de ICMS-ST e isenção, ambos aprovados pelo CONFAZ; (b) percentual de Fundo de Combate à Pobreza;

12. Informar a alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior a primeira, já considerando eventual acréscimo de percentual destinado a Fundo de Combate à Pobreza.