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CONVÊNIO ICMS 35/17

Revigora o Convênio ICMS 126/15, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.

Ratificação Nacional no DOU de 03.05.17, pelo Ato Declaratório 8/17.

Revigora o Convênio ICMS 126/15, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 126/15, de 4 de novembro de 2015, fica revigorado.

Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 126/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.”.

Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica de que trata o Convênio ICMS 126/15, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2017 e a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.