CONVÊNIO ICMS 35/17
CONVÊNIO ICMS 35, DE 7 DE ABRIL DE 2017
Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.
Ratificação Nacional no DOU de 03.05.17, pelo Ato Declaratório 8/17.
Revigora o Convênio ICMS 126/15, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Convênio ICMS 126/15, de 4 de novembro de 2015, fica revigorado.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 126/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.”.
Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica de que trata o Convênio ICMS 126/15, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2017 e a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.