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CONVÊNIO ICMS 200/17

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 200/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 41/19, 05/22.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 41/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput cláusula primeira pelo Conv. ICMS 41/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do referido convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 05/22, efeitos a partir de 01.03.22.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam:

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II – às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 41/19, efeitos de 01.01.19. a 28.02.22

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 41/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 52/17, ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 41/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.”.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

ANEXO ÚNICO

 

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante - Versão 1.0”

 

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

 

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

razaoSocial

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

produto

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

VA_AC

E

E01

C

1-1

2

 

Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.

F02

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.

F03

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F04

pot

E

E01

N

0-1

1-4

 

Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.

F05

cilin

E

E01

N

0-1

1-4

 

Capacidade do motor expressa em

Centímetros cúbicos como informado na NF-e.

F06

tpComb

E

E01

C

0-1

1-2

 

Tipo de combustível como informado na NF-e.

F07

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F08

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto declarado.

F09

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F10

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F11

uCom

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F12

uTrib

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F13

anoMod

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Modelo do veículo.

F14

anoFab

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Fabricação.

F15

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF destinatária.

F16

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante

F17

INIC_TAB

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD

F18

INIC_TAB_ANTERIOR

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter de n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico