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CONVÊNIO ICMS 14/17

Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

Publicado no DOU de 24.02.17, pelo Despacho 28/17.

Convalidada a aplicação desses percentuais de repartição do ICMS, no período de 01.01.17 a 24.02.17, pelo Conv. ICMS 197/17.

Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 274ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - as alíneas a.z e b.a ao inciso I:

“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;”;

II - as alíneas a.z e b.a ao inciso II:

“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;”;

III - as alíneas a.q e a.r ao inciso III:

“a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.