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CONVÊNIO ICMS 111/17

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.

Retificação no DOU de 10.11.17.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 39/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 39/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do referido convênio.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do referido convênio.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 39/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Cláusula segunda A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, observará o formato do Anexo Único deste convênio.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula segunda A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira Fica revogado o Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018

 

 

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML paraLista de Preço Final a Consumidor
Sugerido pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0

 

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

xNome

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

produtos

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código interno do produto que consta no cadastro do declarante.

F02

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F03

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F04

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto.

F05

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F06

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F07

uCom

E

E01

C

1-1

6

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F08

uTrib

E

E01

C

1.1

6

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F09

clEnq

E

E01

C

1-1

1-5

 

Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e.

F10

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF de destino.

F11

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08.

F12

INIC_TAB

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD

F13

INIC_TAB_ANTERIOR

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

TTipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

OOcorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

TTam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres

DDec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

 

RETIFICAÇÃO

  • Publicada no DOU de 10.11.17.

 

No Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 36, na coluna "Tam", do anexo único onde se lê: "

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

...

...

...

...

...

...

...

...

...

F07

...

...

...

...

...

2

 

...

F08

...

...

...

...

...

2

 

...

 

leia- se:

...

F07

...

...

...

...

...

6

 

...

F08

...

...

...

...

...

6

 

...

...”.