CONVÊNIO ICMS 6/17
CONVÊNIO ICMS 06, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicado no DOU de 09.02.17, pelo Despacho 21/17.
Retificação no DOU de 13.04.17.
Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994:
“§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 13.04.17.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 06/17, de 8 de fevereiro de 2017, publicado no DOU de 9 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 33, onde se lê: “§ 3º... neste protocolo.” , leia-se “ § 3º... neste convênio.”
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA