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CONVÊNIO ICMS 217/17

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação de insulina resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão.

CONVÊNIO ICMS 217/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.

Ratificação Nacional no DOU de 05.01.18, pelo Ato Declaratório 1/18.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação de insulina resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o prazo adicional de até 60 (sessenta) dias para a comprovação da efetiva exportação de insulina (NCM 2937.12.00), resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, contados a partir da data-limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, não se aplica o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.