CONVÊNIO ICMS 181/17
CONVÊNIO ICMS 181/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.
Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.
Alterados pelos Conv. ICMS 33/18, 83/18, 18/19, 22/21, 73/21, 162/23.
Adesão do PR, SC e SP, a partir de 20.04.18, pelo Conv. ICMS 33/18.
Adesão do GO e RR, a partir de 06.09.18, pelo Conv. ICMS 83/18.
Adesão da BA, CE, MT e RN, a partir de 01.04.19, pelo Conv. ICMS 18/19.
Adesão do AM, a partir de 26.02.20, pelo Conv. ICMS 3/20.
Adesão do MA e RS, a partir de 19.03.21, pelo Conv. ICMS 22/21.
Adesão do MS, a partir de 28.04.21, pelo Conv. ICMS 73/21.
Adesão do MG, a partir de 20.10.23, pelo Conv. ICMS 162/23.
Autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 162/23 efeitos a partir de 06.10.23.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 73/21 efeitos de 28.04.21 a 05.10.23.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 22/21 efeitos 19.03.21. a 27.04.21
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/19, efeitos de 01.04.19. até 18.03.2021.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/18, efeitos de 06.09.18 a 31.04.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Paraná, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 33/18, efeitos de 20.04.18 a 05.09.18.
Cláusula primeiraFicam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Redação original, efeitos até 19.04.18.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar as multas, juros e demais acréscimos legais de ICM e de ICMS, constituídos ou não, decorrentes de prazos de recolhimento do referido imposto superiores ao previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988,e inferiores ou igual a 90 (noventa) dias do mês subsequente que tenha ocorrido o fato gerador, desde que o valor principal do imposto tenha sido pago no referido prazo.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de vigência do convênio que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.