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CONVÊNIO ICMS 115/17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS 115, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.

Retificação no DOU de 30.10.17.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 35.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

”.

Cláusula segunda O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

”.

Cláusula terceira O item 35.0 do Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

”.

Cláusula quarta O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

”.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I - primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;

II - 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 30.10.17.

 

No Convênio ICMS 115/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, páginas 37 e 38: a) na cláusula terceira, onde se lê: "... do Anexo XXI do...", leia-se: "... do Anexo XIX do..."; b) na cláusula quarta, onde se lê: "... fica acrescido ao Anexo XXI do..." , leia-se: "... fica acrescido ao Anexo XIX do...".

 

MANUEL DO ANJOS MARQUES TEIXEIRA