CONVÊNIO ICMS 101/17
CONVÊNIO ICMS 101, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.
Retificação no DOU de 30.10.17, 10.11.17, 16.11.17, 01.12.17 e 11.12.17.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:
“
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVIII:
“
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
III - o item 48.0 do Anexo XXI:
“
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
IV - o item 79.5 do Anexo XVIII:
“
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
I - o item 6.1 ao Anexo XV:
“
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
II - o item 48.1 do Anexo XXI:
“
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
”;
III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
“
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
”.
Cláusula terceira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 6.0 da tabela de que trata o Anexo XV:
“
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
”;
II - os itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0 e 110.0 da tabela de que trata o Anexo XVII:
“
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
”;
III - o item 48.0 do Anexo XIX:
“
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
”;
IV - o item 79.5 do Anexo XVII:
“
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”.
Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:
I - o item 6.1 ao Anexo XV:
“
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
”;
II - o item 48.1 ao Anexo XIX:
“
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
”;
III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:
“
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
”.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União passando a vigorar a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - de 1° de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 30.10.17.
Retificação no DOU de 10.11.17.
No Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, páginas 32 e 33:
I - na cláusula terceira:
a) inciso II, onde se lê: “... de que trata o Anexo XVIII:”; leia-se: “... de que trata o Anexo XVII:”;
b) no inciso III, onde se lê: “... do Anexo XXI:...” , leia-se: “... do Anexo XIX:”;
c) no inciso IV, onde se lê: “... do Anexo XVIII:...” , leia-se: “... do Anexo XVII:”;
II - na cláusula quarta:
a) no inciso II, onde se lê: “... ao Anexo XXI:” , leia-se: “... ao Anexo XIX:”;
b) no inciso III, onde se lê: “... ao Anexo XVII:”, leia-se:” ... ao Anexo XVII:”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 10.11.17.
Na retificação do Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, publicada no DOU de 30 de outubro de 2017, Seção 1, página 31, no inciso II, onde se lê:
a) na alínea a: onde se lê: "a) no inciso I, ...", leia-se: "a) no inciso II,...";
b) na alínea b: onde se lê: "... ao Anexo XVIII:", leia-se: " ... ao Anexo XVII:".
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 16.11.17.
No Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, publicada no DOU de 05 de outubro de 2017, Seção 1, páginas 32 e 33, na cláusula quarta, inciso III:
onde se lê: "... ao Anexo XVIII:", leia-se: "... ao Anexo XVII
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 01.12.17.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
onde se lê: "IV - o item 79.6 do Anexo XVIII:
"
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”
leia-se: "IV - o item 79.5 do Anexo XVIII:
"
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”
Na cláusula segunda do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 5 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
onde se lê: " III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
“
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.7 |
17.079.07 |
1602.50.00 |
Apresuntado |
”
leia-se: "III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVIII:
“
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
”
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
onde se lê: "IV - o item 79.6 do Anexo XVII:
“
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”
leia-se: "IV - o item 79.5 do Anexo XVII:
“
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
”
Na cláusula quarta do Convênio ICMS 101, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33,
onde se lê: "III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:
“
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.7 |
17.079.07 |
1602.50.00 |
Apresuntado |
”
leia-se: "III - os itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII:
“
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
“
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 11.12.17.
Na cláusula quinta do Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 05 de outubro de 2017, seção 1, páginas 32 a 33, onde se lê: "...a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.", leia-se: "...a vigorar a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - de 1° de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.".