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CONVÊNIO ICMS 24/17

Altera o Convênio ICMS 59/91, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

CONVÊNIO ICMS 24, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.

Ratificação Nacional no DOU de 03.05.17, pelo Ato Declaratório 8/17.

Altera o Convênio ICMS 59/91, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

"§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.