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CONVÊNIO ICMS 58/17

Dispõe sobre a alteração do Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS 58, DE 16 DE MAIO DE 2017

Publicado no DOU de 18.05.17, pelo Despacho 73/17.

Ratificação Nacional no DOU de 07.06.17, pelo Ato Declaratório 12/17.

Dispõe sobre a alteração do Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 283ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, no dia 16 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do seguinte parágrafo:

“§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.