CONVÊNIO ICMS 65/17
CONVÊNIO ICMS 65, DE 5 DE JUNHO DE 2017
Publicado no DOU de 08.06.17, pelo Despacho 82/17.
Ratificação Nacional no DOU de 27.06.17, pelo Ato Declaratório 14/17.
Alterado pelos Convs. ICMS 71/17, 163/17, 115/18.
Autorizado GO a não exigir créditos tributários relativos às reduções ou remissões ocorridas conforme o disposto no Conv. ICMS 163/17, 115/18.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 71/17, efeitos a partir de 18.07.17.
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Redação original, efeitos até 17.07.17.
Autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 285ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 115/18, efeitos a partir de 22.11.18.
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2018, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Redação original, efeitos até 21.11.18.
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 71/17, efeitos a partir de 18.07.17.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 115/18, efeitos a partir de 22.11.18.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 27 de dezembro de 2018, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 163/17, efeitos de 06.12.17 até 21.11.18.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 20 de dezembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Redação original, efeitos até 05.12.17.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 30 de setembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I - 98% (noventa e oito por cento) para as multas;
II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 90% (noventa por cento).
Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 115/18, efeitos a partir de 22.11.18.
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 108 (cento e oito) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.
Redação original, efeitos até 21.11.18.
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.
Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 71/17, efeitos a partir de 18.07.17.
§ 3º O crédito tributário poderá ser liquidado por meio de crédito acumulado na escrituração fiscal do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos termos previstos na legislação tributária, desde que ocorra o pagamento à vista e em moeda ou cheque de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do montante apurado, por processo, com aplicação das reduções previstas neste convênio.
Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.
Acrescida a cláusula quarta-A pelo Conv. ICMS 163/17, efeitos a partir de 06.12.17.
Cláusula quarta-A A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.