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CONVÊNIO ICMS 36/17

Exclui o Estado de Pernambuco do Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

CONVÊNIO ICMS 36, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.

Ratificação Nacional no DOU de 03.05.17, pelo Ato Declaratório 8/17.

Exclui o Estado de Pernambuco do Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.”;

II - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e Pará autorizados a conceder, aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.