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CONVÊNIO ICMS 99/17

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 99, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 11.09.17, pelo Despacho 129/17.

Ratificação Nacional no DOU de 28.09.17, pelo Ato Declaratório 20/17.

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 289ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS devido nas operações internas com polpa de cupuaçu e açaí;

II - redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3% (três por cento).

Cláusula segunda Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS 66/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.