CONVÊNIO ICMS 67/17
CONVÊNIO ICMS 67, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Publicado no DOU de 22.06.17, pelo Despacho 89/17.
Retificação no DOU de 29.06.17 e 30.06.17.
Ratificação Nacional no DOU de 11.07.17, pelo Ato Declaratório 15/17.
Altera o Convênio ICMS 11/17 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 286ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 11/17:
I - o § 2º à cláusula quarta com a seguinte redação, renumerando o seu atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Os incisos II e III do caput desta cláusula aplicam-se, no Estado do Ceará, com as seguintes redações:
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2017, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.”;
II - os Anexos III e IV, para aplicação exclusiva no Estado do Ceará, com as redações dos Anexos I e II deste convênio.
Cláusula terceira As alterações feitas por este convênio no Convênio ICMS 11/17 poderão ser aplicadas aos parcelamentos em cursos correspondentes aos débitos já alcançados pelo programa referido na sua cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
ANEXO I
(Convênio ICMS ____/17)
“ANEXO III - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
||||
|
À VISTA |
DE 2 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
DE 61 A 120 PARCELAS |
De 01/06 a 30/06/2017 |
100% |
95% |
90% |
85% |
60% |
De 01/07 a 31/07/2017 |
95% |
90% |
85% |
80% |
55% |
De 01/08 a 30/11/2017 |
90% |
85% |
80% |
75% |
50%” |
ANEXO II
(Convênio ICMS ____/17)
“ANEXO IV - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA, APLICÁVEIS AO ESTADO DO CEARÁ
PERÍODO DE ADESÃO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
|||
|
À VISTA |
DE 2 A 12 PARCELAS |
DE 13 A 30 PARCELAS |
DE 31 A 60 PARCELAS |
De 01/06 a 30/06/2017 |
95% |
85% |
70% |
50% |
De 01/07 a 31/07/2017 |
90% |
80% |
75% |
65% |
De 01/08 a 30/11/2017 |
85% |
75% |
60% |
40%” |
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 29.06.17.
Nas cláusulas segundas dos Convênios ICMS 66/17, 68/17 e 69/17 e na cláusula quarta do Convênio ICMS 67/17, de 19 de junho de 2017, publicados no DOU de 22 de junho de 2017, Seção 1, páginas 20 e 21,
Onde se lê: “Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; ... ...; Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira”;
Leia-se: “Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles, Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.”.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 30.06.17.
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 67/17, de 19 de junho de 2017, publicado no DOU de 22 de junho de 2017, Seção 1, página 20, onde se lê: “...Convênio ICMS 11/97...”; Leia-se: “Convênio ICMS 11/17...”.