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CONVÊNIO ICMS 27/17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS 27, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.

Retificação no DOU de 18.05.17.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os itens 6.0, 96.0, 107.0 e 108.0 do Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

”.

Cláusula segunda Os itens 6.2, 96.4, 107.1 e 108.1 ficam acrescentados ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 18.05.17.

 

Na tabela da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, páginas 49 e 50, onde se lê:

107.0

17.107.00

2101.1

... exceto os classificados no CEST 17.107.01

”;

leia-se:

107.0

17.107.00

2101.1

... exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA