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CONVÊNIO ICMS 183/17

Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão do crédito tributário das multas punitivas do ICMS à Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

CONVÊNIO ICMS 183/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 28.11.17, pelo Despacho 162/17.

Ratificação Nacional no DOU de 06.12.17, pelo Ato Declaratório 26/17.

 

Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão do crédito tributário das multas punitivas do ICMS à Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE, CNPJ sob o nº 04.065.033/0001-70, Inscrição Estadual nº 01.004.141/001-46, dos créditos tributários constituídos, referentes às multas punitivas do ICMS, e respectivos acréscimos de juros moratórios, decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio:

I - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativos aos fatos geradores objeto de remissão;

II - será efetivada conforme dispuser a legislação estadual;

III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.