CONVÊNIO ICMS 108/17
CONVÊNIO ICMS 108, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.
Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula décima quinta:
“§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda.”;
II - a cláusula vigésima:
“Cláusula vigésima O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas na cláusula vigésima segunda.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima segunda observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.”.
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 52/17, com as seguintes redações:
I - os §§ 9º e 10 à cláusula nona:
“§ 9º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o §9º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet.”;
II - os §§ 9º e 10 à cláusula décima primeira:
“§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III desta cláusula.
§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.”;
III - o inciso IV à cláusula vigésima segunda:
“IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.”.
Cláusula terceira Fica revogado o § 3º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.