CONVÊNIO ICMS 209/17
CONVÊNIO ICMS 209/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.
Ratificação Nacional no DOU de 05.01.18, pelo Ato Declaratório 1/18.
Autoriza o Estado de São Paulo a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS 15/90, que estabelece critérios para as operações com café cru.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não aplicar as disposições previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de fevereiro de 2018.