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CONVÊNIO ICMS 38/17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.

Retificação no DOU de 03.05.17.

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira Fica acrescentado o item 6.11 ao Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.11

 06.006.11

2710.19.22

 Óleo combustível pesado

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 03.05.17.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página 52, onde se lê: “... ao Anexo VII do, com...” , leia-se “... ao Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com...”

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA