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CONVÊNIO ICMS 100/17

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.

CONVÊNIO ICMS 100, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.

Ratificação Nacional no DOU de 26.10.17, pelo Ato Declaratório 21/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 232/1735/19, 101/19.

Adesão AL, BA, ES, MT, PI e RS, a partir de 01.05.19, pelo Conv. ICMS 35/19.

Adesão do MS, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 101/19.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Adesão de PE, RO e SC, a partir de 22.04.2020, pelo Conv. ICMS 21/20.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 35/19, efeitos a partir de 01.05.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 232/17, efeitos de 01.01.18 a 30.04.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Ceará e Goiás autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.

Redação original, efeitos até 31.12.17.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Ceará autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação até 30 de setembro de 2019.