CONVÊNIO ICMS 100/17
CONVÊNIO ICMS 100, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.
Ratificação Nacional no DOU de 26.10.17, pelo Ato Declaratório 21/17.
Alterado pelo Conv. ICMS 232/17, 35/19, 101/19.
Adesão AL, BA, ES, MT, PI e RS, a partir de 01.05.19, pelo Conv. ICMS 35/19.
Adesão do MS, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 101/19.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Adesão de PE, RO e SC, a partir de 22.04.2020, pelo Conv. ICMS 21/20.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 35/19, efeitos a partir de 01.05.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 232/17, efeitos de 01.01.18 a 30.04.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Ceará e Goiás autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
Redação original, efeitos até 31.12.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Ceará autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação até 30 de setembro de 2019.