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CONVÊNIO ICMS 234/17

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

CONVÊNIO ICMS 234/17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOU de 26.12.17, pelo Despacho 178/17.

Alterado pelo Conv. ICMS 103/18, 46/19, 119/20, 92/24.

Exclusão de SC pelo Conv ICMS 119/20.

 

 

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 46/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 119/20, efeitos a partir de 01.01.21.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.

Redação anterior da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/19, efeitos de 01.01.19. até 31.12.20

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 46/19, efeitos a partir de 01.01.19.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:

Redação original, efeitos até 31.12.18.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:

I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.

Acrescido o inciso IV à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 92/24, efeitos a partir de 01.08.24.

IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná.

Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/19, efeitos a partir de 01.01.19.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Redação original, efeitos até 31.12.18.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 46/19, efeitos a partir de 01.01.19.

§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.

Redação original, efeitos até 31.12.18.

§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 103/18, efeitos a partir de 01.11.18.

Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.

Redação original, efeitos até 31.10.18.

Cláusula quartaA lista de PMC divulgada pelasrevistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, noformato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Ficam revogados os seguintes protocolos:

I - Protocolo ICMS 24/05, de 1º de julho de 2005;

II - Protocolo ICMS 99/09, de 31 de julho de 2009;

III - Protocolo ICMS 124/13, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) - Versão 1.0”

 

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

#

Campo

Ele.

Pai

Tipo

Ocorr.

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento.

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão de leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ da revista especializada.

C02

xNome

E

B01

C

1-1

3-60

 

Razão social da revista especializada.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de medicamentos.

E01

prod

G

D01

 

1-n

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F02

xNomeLab

E

E01

C

1-1

1-60

 

Razão social do laboratório fabricante ou importador.

F03

CNPJ

E

E01

C

1-1

14

 

CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

F04

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

F05

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

F06

NCM

E

E01

N

0-1

8

 

Código NCM/SH do item de medicamento.

F07

cEAN

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F08

cEANTrib

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F09

uCom

E

E01

C

0-1

2-6

 

Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F10

uTrib

E

E01

C

0-1

2-6

 

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F11

regAnvisa

E

E01

N

1-1

13

 

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

F12

apresentacao

E

E01

C

1-1

 

 

Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

F13

classe

E

E01

C

1-1

 

 

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

F14

tipoProduto

E

E01

C

1-1

1

 

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.

Informar:

R - referência;

G - genérico;

S - similar; ou

O - outros.

F15

listaPisCofins

E

E01

C

1-1

1

 

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

P - positiva;

N - negativa; ou

O - neutra.

F16

xPrincipioAtivo

E

E01

C

1-1

 

 

Princípio ativo do item de medicamento.

F17

tarja

E

E01

C

1-1

1

 

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

F18

restrHosp

E

E01

C

1-1

1

 

Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:

S - Sim; ou

N - Não

G01

relacaoPrecos

G

E01

 

1-n

 

 

TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

G02

pICMS

E

G01

N

1-1

2

4

Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

G03

vPF

E

G01

N

1-1

10

2

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G04

vPMC

E

G01

N

1-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G05

vPMCEmbFrac

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

G06

vPMCEmbMult

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

H01

dInicTab

E

E01

D

1-1

 

 

Data de início da vigência do PMC - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

H02

dInicTabAnt

E

E01

D

1-1

 

 

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

 

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.

A → indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E → indica que o campo é um Elemento

G → indica que o campo é um Elemento de Grupo

Tipo

N → indica campo numérico

C → indica campo alfanumérico

D → indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico