CONVÊNIO ICMS 107/17
CONVÊNIO ICMS 107, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 05.10.17, pelo Despacho 139/17.
Altera o Convênio ICMS 128/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O subitem 5.2.4.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.4.6. Campo 24 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Fornecimento de gás canalizado, modelo 01, informar, conforme o caso, o tipo de cliente, de acordo com a tabela constante do subitem 11.4.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o subitem 11.4 ao Anexo Único do Convênio ICMS 128/12, com a seguinte redação:
“11.4. Tipo de Cliente
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Tipo de Cliente |
Código |
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Comercial |
01 |
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Industrial |
02 |
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Residencial/Pessoa Física |
03 |
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Produtor Rural |
04 |
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Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/95 |
05 |
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Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/13 |
06 |
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Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/94 |
07 |
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Igrejas e Templos de qualquer natureza |
08 |
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Outros não especificados anteriormente |
99 |
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
