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CONVÊNIO ICMS 37/17

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Piauí e São Paulo ao Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOU de 13.04.17, pelo Despacho 48/17.

Ratificação Nacional no DOU de 03.05.17, pelo Ato Declaratório 8/17.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Piauí e São Paulo ao Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Piauí e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 74/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Piauí; Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.