CONVÊNIO ICMS 1/17
CONVÊNIO ICMS 01, DE 5 DE JANEIRO DE 2017
Publicado no DOU de 06.01.17, pelo Despacho 2/17.
Ratificação Nacional no DOU de 24.01.17, pelo Ato Declaratório 2/17.
Retificação no DOU de 16.02.17.
Autoriza o Estado do Maranhão a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 271ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, para até 30 de junho de 2017, desde que as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados tenham ocorridas a partir de 1º de maio de 2016.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 16.02.17.
No Convênio ICMS 01/17, de 5 de janeiro de 2017, publicado no DOU de 6 de janeiro de 2017, Seção 1, página 8, onde se lê: “Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”; leia-se: “Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Marcos Venicius Nascimento, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.".