CONVÊNIO ICMS 51/99
CONVÊNIO ICMS 51/99
Publicado no DOU de 29.07.99.
Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório 1/99.
Alterado pelos Convs. ICMS 162/02, 168/15, 56/16, 104/16, 114/16, 33/17, 70/19, 196/19.
Adesão de GO, MT, MG e RS, a partir de 29.07.03, pelo Conv. ICMS 58/03.
Adesão da BA, a partir de 06.01.04, pelo Conv. ICMS 138/03.
Adesão do PR, a partir de 28.07.09, pelo Conv. ICMS 68/09.
Adesão do PI, a partir de 01.09.15, pelo Conv. ICMS 64/15.
Adesão do RN, a partir de 02.01.17, pelo Conv. ICMS 138/16.
Adesão do MA, a partir de 08.08.17, pelo Conv. ICMS 83/17.
Adesão do TO, a partir de 18.09.17, pelo Conv. ICMS 97/17.
Adesão do AL, a partir de 25.07.19, pelo Conv. ICMS 70/19.
Adesão do DF, a partir de 23.12.19, pelo Conv. ICMS 196/19.
Adesão do CE, a partir de 02.01.20, pelo Conv. ICMS 213//19.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 168/15, efeitos a partir de 30.12.15.
Autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
Redação original, efeitos até 29.12.15.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadaem João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 70/19, efeitos a partir de 25.07.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 33/17, efeitos de 03.05.17 a 24.07.19.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 114/16, efeitos de 01.11.16 a 02.05.17.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 104/16, efeitos de 17.10.16 a 31.10.16.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 168/15, efeitos de 30.12.15 a 16.10.16.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 162/02, efeitos de 08.01.03 a 29.12.15.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Redação original, efeitos até 07.01.03.
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 56/16, efeitos a partir de 02.08.16.
II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.
Redação original, efeitos até 01.08.16.
II - saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 162/02, efeitos a partir de 08.01.03.
Cláusula terceira Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:
I - condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;
II - estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.
Redação original, efeitos até 07.01.03.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a condicionar a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.