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CONVÊNIO ICMS 59/91

Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

CONVÊNIO ICMS 59/91

Publicação DOU de 30.09.91.

Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.

Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS 148/92.

Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 151/94.

Alterado pelos Convs. ICMS 56/10, 24/17.

Dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 56/10, efeitos a partir de 23.04.10 e para o Distrito Federal a partir de 01.01.11.

§ 1º Ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 56/10, efeitos a partir de 23.04.10 e para o Distrito Federal a partir de 01.01.11.

§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/17, efeitos a partir de 03.05.17.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.