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CONVÊNIO ICMS 45/25

Altera o Convênio ICMS nº 121, de 11 de novembro de 2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa -ME - ou empresa de pequeno porte – EPP - optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Publicado no DOU de 15.04.25, pelo despacho 8/25.

Ratificação Nacional no DOU de 06.05.25, pelo Ato Declaratório 9/25.

Altera o Convênio ICMS nº 121, de 11 de novembro de 2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa -ME - ou empresa de pequeno porte – EPP - optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 121, de 11 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.