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CONVÊNIO ICMS 143/93

CONVÊNIO ICMS 143/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/94 .

    Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Rondônia autorizado a:

    I - conceder isenção de ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridas em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras a seguir descritas:

    - Usina Hidrelétrica de Samuel;

    - Linha de Transmissão Samuel/Ariquemes/Ji-Paraná;

    - Subestação Ariquemes;

    - Subestação Ji-Paraná;

    - Subestação Centro, em Porto Velho.

    II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior.

    III - conceder isenção do imposto, decorrente de aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviço de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I retro.

    IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.

    Cláusula segunda

    A fruição de benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.