Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1993 > CONVÊNIO ICMS 82/93

CONVÊNIO ICMS 82/93

CONVÊNIO ICMS 82/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

Dispõe sobre alterações em dispositivos dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que estabelecem disciplina para o uso de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda-PDV.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O inciso XV da cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 , de 17 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.".

Cláusula segunda

Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 , de 17 de junho de 1986, os parágrafos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, com a seguinte redação:

"§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z";

§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal;

§ 13. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE;

§ 14. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;

§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante;

§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze);

§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.".

Cláusula terceira

Fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICM 24/86 , de 17 de junho de 1986, o parágrafo 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal do conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

01. denominação: "Leitura da memória fiscal";

02. número de fabricação do equipamento;

03. número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;

04. logotipo fiscal;

05. valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

06. soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

07. número do contador de reinício de operação;

08. número consecutivo de operação;

09. número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

10. data da emissão.".

Cláusula quarta

Fica renumerada para trigésima sexta a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24/86 e incluídas as cláusulas trigésima terceira, trigésima quarta e trigésima quinta, com as seguintes redações:

"Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima quarta O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do

Convênio ICMS 47/93 , de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão.

Cláusula trigésima quinta Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.".

Cláusula quinta

O inciso XX da cláusula terceira do
Convênio ICM 44/87 , de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.".

Cláusula sexta

Ficam acrescentados à cláusula terceira do Convênio ICM 44/87 , de 18 de agosto de 1987, os parágrafos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, com a seguinte redação:

"§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z";

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal;

§ 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE;

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante;

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze);

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.".

Cláusula sétima

Fica acrescido à cláusula vigésima do Convênio 44/87 , de 18 de agosto de 1987, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

01. denominação: "Leitura da memória fiscal";

02. número de fabricação do equipamento;

03. número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;

04. logotipo fiscal;

05. valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

06. soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

07. número do contador de reinicio de operação;

08. número consecutivo de operação;

09. número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

10. data da emissão.".

Cláusula oitava

Fica renumerada para trigésima nona a cláusula trigésima sexta do Convênio ICM 44/87 , de 18 de agosto de 1987, e incluídas as cláusulas trigésima sexta, trigésima sétima e trigésima oitava, com as seguintes redações:

"Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso, ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula trigésima sétima O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do

Convênio ICMS 47/93 , de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1992, até decisão daquela Comissão.

Cláusula trigésima oitava Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.

Cláusula nona

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.