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CONVÊNIO ICMS 11/93

CONVÊNIO ICMS 11/93

·        Publicado no DOU de 05.05.93.

·        Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 0 3 / 93 .

·        Adesão de MG pelo Conv. ICMS 7 6 /02 , efeitos a partir de 23.07.02.

·        Adesão de AL e BA pelo Conv. ICMS 21/09 , efeitos a partir de 27.04.09.

·        Adesão do ES pelo Conv. ICMS 108/09 , efeitos a partir de 05.01.10.

·        Alterado pelo Conv. ICMS 45/12 .

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/12, efeitos a partir de 01.05.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Redação original, efeitos até 30.04.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas, Piauí, Pará, Tocantins, Maranhão e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.