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CONVÊNIO ICMS 113/93

CONVÊNIO ICMS 113/93

Publicado no DOU de 11.11.93.

  • Republicado no DOU de 12.11.93
  • Ratificação Nacional DOU de 17.12.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/93 .

    Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero, e destinados à execução de Programas Oficiais de Governo.

    Cláusula segunda

    Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir, desde 1º de outubro 1993, o imposto nas operações de que trata este Convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 9 de novembro de 1993.