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CONVÊNIO ICMS 123/93

CONVÊNIO ICMS 123/93

Publicado no DOU de 17.12.93.

  • Revogado a partir de 06.10.97pelo Conv. ICMS
  • 93/97 .

    Dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da localidade do contribuinte fiscalizado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.