CONVÊNIO ICMS 37/93
Autoriza o Estado de Mato Grosso a isentar as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.