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CONVÊNIO ICMS 39/93

CONVÊNIO ICMS 39/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Adesão de MG pelo Conv. ICMS
  • 92/93 , fixando percentual nas operações internas sujeitas à alíquota de 18%, efeitos a partir de 04.10.93.

  • Adesão do AC, ES, RO e RS pelo Conv. ICMS
  • 08/94 , efeitos a partir de 22.04.94.

  • Prorrogado, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 102/96 .

  • Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

  • Prorrogado, até 31.07.03 pelo Conv. ICMS
  • 51/01 .

  • Prorrogado, até 31.07.04, pelo Conv. ICMS
  • 69/03 .

  • Prorrogado, até 31.10.04, pelo Conv. ICMS
  • 54/04 .

  • Prorrogado, até 31.12.04, pelo Conv. ICMS
  • 98/04 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam autorizados os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará, Pernambuco, Goiás, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso e Alagoas a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações.

    § 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

    § 2º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

    § 3º Tratando-se de operações já sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações.

    Cláusula segunda

    Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado na cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.