CONVÊNIO ICMS 49/93
Autoriza os Estados do Paraná e Ceará a conceder anistia dos encargos moratórios nos casos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Paraná e Ceará autorizados a conceder anistia dos encargos moratórios relativos à falta de recolhimento do ICMS pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, objeto do processo fiscal sob nº 04-3591652-0 e pela Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, respectivamente.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.