CONVÊNIO ICMS 5/93
CONVÊNIO ICMS 05/93
Publicado no DOU de 05.05.93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Adesão de MG, a partir de 23.07.02, pelo Conv. ICMS 75/02.
Adesão do CE, a partir de 29.07.03, pelo Conv. ICMS 59/03.
Adesão do RN, a partir de 04.01.05, pelo Conv. ICMS 133/04.
Adesão de SE, a partir de 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/08.
Adesão de AL, a partir de 27.04.09, pelo Conv. ICMS 22/09.
Alterado pelos Convs. ICMS 35/12, 82/14.
Adesão do DF, a partir de 09.05.13, pelo Conv. ICMS 29/13.
Adesão do RJ, a partir de 16.08.13, pelo Conv. ICMS 92/13.
Adesão de SC, a partir de 01.11.14, pelo Conv. ICMS 101/14.
Adesão de RR, a partir de 01.09.16, pelo Conv. ICMS 57/16.
Adesão de AC, a partir de 29.03.23, pelo Conv. ICMS 09/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 35/12, efeitos a partir de 01.05.12.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
Redação original efeitos até 30.04.12.
Autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 82/14, efeitos a partir de 01.10.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 35/12, efeitos de 01.05.12 a 30.09.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.
Redação original efeitos até 30.04.12.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Maranhão autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.