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CONVÊNIO ICMS 29/93

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental.

CONVÊNIO ICMS 29/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.

Prorrogado, até 31.12.96, pelo Conv. ICMS 151/94.

Prorrogado, até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 102/96.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Piauí, Maranhão, Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul, Bahia, Espírito Santo, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.