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CONVÊNIOS ICMS 1993

 

CONVÊNIO ICMS 1993

 

CONVÊNIO

SUMÁRIO

148

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 147/93, de 03.11.93.

147

Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos partícipes no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.

146

Estende ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92.

145

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

144

Estende ao Estado de Goiás as disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que dispõe sobre concessão de redução da base do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

143

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.

142

Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, 10.09.93, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.

141

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".

140

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a fibra de aço

139

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.

138

Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

137

Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.

136

Estabelece regime especial de tributação para as operações com eqüinos de raça.

135

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.

134

Introduz modificações no Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.

133

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS na hipótese que especifica.

132

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

131

Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os produtos que especifica.

130

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".

129

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.

128

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de máquinas que especifica.

127

Altera dispositivos do Convênio ICMS 88/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a não incidência do imposto nas saídas com o fim específico de exportação para os destinatários que indica.

126

Altera dispositivos do Convênio ICMS 91/89, de 22.08.89, que estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado às exportações.

125

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a empresa que indica do pagamento de multa e juros.

124

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

123

Dispõe sobre a entrega de cópia do relatório de conclusão da fiscalização efetuada em contribuinte de outra unidade federada.

122

Altera o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/89, de 28.03.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

121

Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

120

Altera dispositivo do Convênio ICMS 41/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas para o exterior de corindos artificiais.

119

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07.12.89, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.

118

Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

117

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento do ICMS diferido na exportação de maçã.

116

Estende ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

115

Autoriza o Estado do Tocantins a isentar do ICMS as prestações internas de serviço de transporte aquaviário nas travessias de rios.

114

Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo e autoriza a isenção nas saídas dos insumos agropecuários.

113

Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.

112

Firma entendimento sobre a aplicação de disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em relação a operações nele descritas.

111

Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS.

110

Autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.

109

Autoriza os Estados do Pará e de Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.

108

Concede isenção do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.

107

Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93.

106

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos usados, pela empresa indicada.

105

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92.

104

Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica e a dispensar juros moratórios e multas relativos a débitos gerados por estornos de créditos de insumos.

103

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS nas importações dos equipamentos que especifica.

102

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.

101

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.

100

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de derivados de mandioca.

099

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 101/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de lã.

098

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.

097

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 97/92, de 25.09.92, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas de pó de alumínio.

096

Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas.

095

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.

094

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

093

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.

092

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 39/93, de 30.04.93, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

091

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 12/93, de 30.04.93, que concede isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa, e a não exigir o imposto na situação que menciona.

090

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que permite parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.

089

Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder parcelamento de crédito tributário relativo às exportações de ferro e aço.

088

Altera o Convênio ICMS 52/93 de 30.04.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

087

Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

086

Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores.

085

Dispõe sobre substituição tributá­ria nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

084

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, os látex 204 B, 120 B e 685 B.

083

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de carvão vegetal de madeira reflorestada.

082

Dispõe sobre alterações em dispositivos dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 44/87, de 18.08.87, que estabelecem disciplina para o uso de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda-PDV.

081

Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

080

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

079

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí, de Sergipe e do Amapá às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.

078

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução da base de cálculo nas exportações de gado bovino puro de origem ou puro por cruza.

077

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.

076

Autoriza os Estados de Goiás, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com casulo do bicho-da-seda.

075

Altera dispositivo do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que trata de operações com café cru.

074

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, nos casos que especifica.

073

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias pela empresa indicada.

072

Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados a exportação.

071

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 146/92, de 15.12.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônias.

070

Inclui os Estados do Espírito Santo e do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica.

069

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte nas condições que indica.

068

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação das máquinas que especifica.

067

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.

066

Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.

065

Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

064

Autoriza os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul a realizar transação com crédito tributário, no caso que especifica.

063

Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 162/92, de 15.2.92, para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque.

062

Autoriza os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS relativo aos diferenciais de alíquotas devidos pelas empresas que menciona.

061

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares.

060

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.

059

Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que indica a conceder isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

058

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no fornecimento de resíduos da pedreira da Companhia que menciona, em doação à Prefeitura do Município de Italva.

057

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas de papel, material escolar e de escritório, reciclados, promovidas pela Associação Projeto Lagoa de Marapendi.

056

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a carne bovina cozida, a carne bovina cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o não estorno dos créditos.

055

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

054

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas que especifica.

053

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder tratamento especial às saídas de "pellets".

052

Dispõe sobre a substituição tributá­ria nas operações com veículos de duas rodas motorizados.

051

Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.

050

Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

049

Autoriza os Estados do Paraná e Ceará a conceder anistia dos encargos moratórios nos casos que especifica.

048

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.

047

Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.

046

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.

045

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e da Bahia a conceder parcelamento de crédito tributário lançado, relativo às exportações de ferro e aço, com dispensa de juros moratórios e multas.

044

Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo fixo.

043

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica.

042

Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17.6.86, e ICM 44/87, de 18.8.87, que estabelecem disciplina para máquinas registradoras e Terminal Ponto de Venda-PDV.

041

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos que indica.

040

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de óxido de alumínio.

039

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.

038

Autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.

037

Autoriza o Estado de Mato Grosso a isentar as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica.

036

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 3.4.92, que trata da isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.

035

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas ao ativo fixo.

034

Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de algas marinhas.

033

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

032

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.

031

Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na situação que especifica.

030

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de bens por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica.

029

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental.

028

Dispõe sobre a inclusão de item ao Convênio ICMS 36/92, de 04.4.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

027

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.

026

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias pela empresa indicada.

025

Altera dispositivo do Convênio ICMS 55/92, de 25.6.92, para autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR.

024

Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.

023

Inclui produto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/92, de 25.09.92, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

022

Altera o Convênio ICMS 83/92, de 30.7.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.

021

Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/89, de 29.5.89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS de xampus e desodorantes.

020

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na exportação de casulo de bicho-da-seda.

019

Autoriza o Estado do Paraná a conceder crédito fiscal na importação de bens destinados ao ativo fixo, no caso que especifica.

018

Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação de máquina que especifica.

017

Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 24/85, de 27.6.85, para incluir outros brotos usados na alimentação humana entre os produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção.

016

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos pela empresa indicada.

015

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/92, de 25.9.92, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário, incluindo as operações com pasta química de madeira ao bissulfito.

014

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 106/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira, incluindo a pasta química de madeira ao bissulfito e pasta química de madeira para dissolução.

013

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 139/92, de 15.12.92, que trata da isenção do ICMS nas saídas internas de gado para cria e recria.

012

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa armada destinadas a obras sociais.

011

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.

010

Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigir créditos tributários que especifica.

009

Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

008

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de fumo em folha e seus derivados, produzidos em seus territórios.

007

Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.9.92.

006

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio e seus derivados.

005

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

004

Autoriza os Estados que menciona a renunciar os rendimentos originários de depósito judicial nas ações intentadas pelas concessionárias de veículos.

003

Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

002

Altera percentual de redução da base de cálculo nas operações com máquinas agrícolas e tratores.

001

Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25.09.92 e 15.12.92, respectivamente.