CONVÊNIO ICMS 128/93
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS na importação de máquinas que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS na importação de um parque de máquinas e equipamentos usados, para fabricação de transformadores de força, caldeiraria pesada e componentes hidromecânicos, e de um grupo gerador de 30 MVA, completo, especificado na Guia de Importação nº 1960-92/1655-0, para integrar o ativo imobilizado do importador.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.