CONVÊNIO ICMS 107/93
Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1993, o prazo de vigência do Convênio ICMS 07/93 , de 30 de abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim e Tabatinga, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127/92 , de 25 de setembro de 1992.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1993.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.