CONVÊNIO ICMS 56/93
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a carne bovina cozida, a carne bovina cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o não estorno dos créditos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, os produtos abaixo especificados, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:I - carne bovina cozida ("corneed beef", "soast beef" etc), classificada no código 1602.50.9902;
II - carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
III - extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101.
Cláusula segunda
Ficam acrescentados à lista a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 66/92 , de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos industrializados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
1602 50 9902
1602 50 9903
1603 00 0101
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.