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CONVÊNIO ICMS 56/93

CONVÊNIO ICMS 56/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

    Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a carne bovina cozida, a carne bovina cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o não estorno dos créditos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, os produtos abaixo especificados, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    I - carne bovina cozida ("corneed beef", "soast beef" etc), classificada no código 1602.50.9902;

    II - carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

    III - extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101.

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados à lista a que se refere a cláusula primeira do
    Convênio ICMS 66/92 , de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos industrializados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM

    1602 50 9902

    1602 50 9903

    1603 00 0101

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.