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CONVÊNIO ICMS 87/93

CONVÊNIO ICMS 87/93

Publicado no DOU de 15.09.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/93 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 44/94 , 88/94 .

    Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O caput da cláusula segunda e o parágrafo 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.";

    "§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, será reduzida em:

    I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994;

    II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

    III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

    IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.".

    Cláusula segunda

    Fica acrescentado ao anexo II do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992, o item a seguir:

    "30 - 8703.24.0500"

    Cláusula terceira

    Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições contidas na cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992.

    Prorrogado os efeitos da cláusula quarta para 01.01.95 pela cláusula quarta do Conv. ICMS 88/94.

    Prorrogado os efeitos da cláusula quarta para 01.08.94 pela cláusula quinta do Conv. ICMS 44/94.

    Cláusula quarta

    Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 1993, a cláusula quarta e, a partir de 1º de abril de 1994, o parágrafo 1º da cláusula primeira e a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92 , de 25 de setembro de 1992.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993 e, com relação ao caput da cláusula segunda do
    Convênio ICMS 132/92 , a partir de 1º de abril de 1994.

    Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.