Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1993 > CONVÊNIO ICMS 41/93

CONVÊNIO ICMS 41/93

CONVÊNIO ICMS 41/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Retificação DOU de 17.05.93.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 120/93 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos que indica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):

    I - Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100;

    Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 120/93, efeitos a partir de 04.01.94.

    II - Outros corindos artificiais - código 2818.10.9900.

    Redação original, efeitos até 03.01.94.

    II - Corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom), código 2818.10.9900.

    Parágrafo único. O percentual previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no

    Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.