CONVÊNIO ICMS 41/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 , de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):I - Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 120/93, efeitos a partir de 04.01.94.
II - Outros corindos artificiais - código 2818.10.9900.
Redação original, efeitos até 03.01.94.
II - Corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom), código 2818.10.9900.
Parágrafo único. O percentual previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no
Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Salvador, BA, 30 de abril de 1993.