CONVÊNIO ICMS 63/93
Prorroga o prazo previsto no Convênio ICMS 162/92, de 15.2.92, para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O prazo previsto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92 , de 15 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.