CONVÊNIO ICMS 67/93
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS na importação dos equipamentos Separador de Líquidos e Sólidos em Liquame Animal e do kit Analisador Químico de Campo de Liquame Animal, classificados, respectivamente, nos códigos 8421.29.9900 e 9026.80.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado- NBM/SH, destinados ao ativo fixo do importador, sem similar nacional, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.