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CONVÊNIO ICMS 4/93

CONVÊNIO ICMS 04/93

Publicado no DOU de 05.05.93.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/93 .

    Autoriza os Estados que menciona a renunciar os rendimentos originários de depósito judicial nas ações intentadas pelas concessionárias de veículos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a não exigir os rendimentos previstos na alínea "b" do item 1 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/92 , de 25 de abril de 1992.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1992.

    Salvador, BA, 30 de abril de 1993.